A interpretação do art. 880 da CLT à luz do contraditório diferido como consequência da prioridade da penhora em dinheiro

Revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor (cdc) e do Código Civil (cc)
6 de abril de 2020
Da redução de salário em Virtude de Força Maior: MP 927/2020
16 de abril de 2020
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16 de abril de 2020

Revista Eletrônica da EJUD do TRT 17ª Região (v.1, n. 15, nov.2019)

Resumo: O presente artigo possui o objetivo de analisar os limites da atuação do magistrado trabalhista no processo executivo, à luz de importantes princípios constitucionais e legais, especificamente quando há disponibilidade de dinheiro pelo executado. Deste modo, sucinta abordagem foi feita sobre as mudanças na penhora com o atual CPC, quais sejam a flexibilização da ordem e a prioridade do dinheiro. No arcabouço teórico, o estudo baseou-se em referências bibliográficas, bem como analisou recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho. O estudo nos leva a concluir que se disponível valor pecuniário de titularidade do executado, a intenção do legislador foi priorizar a efetividade da execução e postergar possível contraditório.



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