A Constituição de 1988 adotou a teoria da responsabilidade subjetiva, que consagra o entendimento de que para que o empregador seja obrigado a reparar eventual o dano causado ao empregado, é imprescindível que haja a configuração de dolo ou culpa, além de vínculo entre eles (dano e dolo/ culpa), sendo que nessa hipótese o ônus de provar é do empregado.
No entanto, em algumas situações é admitida a aplicação da chamada responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa, pela teoria do risco da atividade da empresa (ex: mineração), segundo a qual o perigo de sinistro já é inerente à natureza do trabalho, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima, e nesse caso o ônus da prova é do empregador.
No caso específico da COVID-19, para enquadramento no tipo da responsabilidade, se subjetiva ou objetiva, deve-se analisar atividade da empresa, as funções exercidas do funcionário, o ambiente de trabalho, o número de pessoas envolvidas, se maior (ex: hospitais, supermercados, transportes coletivos) ou menor (ex: home office), a forma de deslocamento para o trabalho (coletiva ou individual), a existência de orientações expressas e a disponibilização de equipamentos de proteção individual pelo empregador.
Há, ainda, hipótese de quando o empregador assume o risco de exercer sua atividade ao desrespeitar determinação de não funcionamento do seu estabelecimento, quando a sua responsabilidade também será objetiva (ex: barbearias, restaurantes, academia).
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